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Contrato de Prestação de Serviços

Portaria Virtual de Sexta Geração

 

CONTRATADA: White Proteção e Segurança Ltda, com sede em São Paulo, na R. Barão do Triunfo, 612 cj 1209, no bairro do Brooklin, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº 56793037/0001-79 e no cadastro estadual sob o nº 111.669.023.119

CONTRATANTE: Condomínio Exemplo, localizado na Rua Exemplo N°00, Bairro Exemplo, CEP: 00000-000, São Paulo – SP, portador do CNPJ 01.222.333/0001-00.

As partes acima identificadas têm entre si, justas e contratadas o presente Contrato de Prestação de Serviços, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições de preço, forma e termo de pagamento descrito.

DO OBJETO DO CONTRATO

 Cláusula 1ª. É objeto do presente contrato, atender aos seguintes serviços:

Vigilância virtual permanente das principais imagens do condomínio.

  • Antecipação as situações de risco através do RiskHunter, integrada as imagens das câmeras.
  • Bloqueio automático de entrada de meliantes e infratores através dos recursos de inteligência artificial Blacklist.
  • Acompanhamento da entrada e saída dos moradores pelos portões de pedestre e veículos.
  • Acompanhamento da entrada e saída de visitantes.
  • Atendimento a Solicitações de chamadas dos moradores.
  • Solução imediata e remota de anomalias técnicas por telemetria e painel sinóptico digital.
  • Autoatendimento com APP mobile para gestão de visitas, acesso as câmeras, controle do salão de festas e outros recursos.

OBRIGAÇÕES DO CONTRATO

Cláusula 2ª. A CONTRATADA prestará serviço de supervisão remota que consiste em monitorar e acompanhar através das câmeras definidas como principais, sendo elas: Câmera 1 – Portão Externo de Pedestres, Câmera 2 – Clausura de Pedestres, Câmera 3 – Porta de Vidro, Câmera 4 – Hall de Elevador, Câmera 5 – Entrada de Garagem, Câmera 6 – Clausura de Garagem, e pela interface do Sistema de Controle de Acesso, Software de Análise de Vídeo e Comportamento (RiskHunter).

Clausula 2.1ª. O Serviço contido na Portaria Virtual de Sexta Geração não compreende a intermediação de comunicação entre moradores, tão pouco entre visitantes e prestadores de serviço com moradores; devendo esta comunicação, bem como a decisão de abertura ou não dos portões do condomínio, ocorrerem por ação e responsabilidade do próprio morador, com a devida supervisão de entrada e saída segura de nossa central.

Clausula 3ª. A CONTRATADA se compromete a efetuar o serviço de Supervisão Remota aos moradores, através de uma central de atendimento compartilhada, 24 horas por dia, sete (7) dias por semana, para todos os acessos ao condomínio, que possuírem a interface de controle de acesso Linear.

Cláusula 3.1ª. A CONTRATADA se compromete a fazer o atendimento remoto através de sua central de monitoramento compartilhada, 24 horas por dia, sete (7) dias por semana, dos moradores, quando solicitado através do ramal 99 através de qualquer interfone (dentro ou fora do apartamento), bem como de visitantes e prestadores de serviço, em caráter de transbordo, após ao 5 toque, a ligação é atendida pela Central de Operações, que fará o atendimento e dará as devidas instruções. Salientando que por motivos de segurança, o poder de liberação e abertura do portão sempre será do morador, conforme clausula 2.1ª.

Cláusula 4ª.  A CONTRATADA, através do RiskHunter, realizará automaticamente e de forma permanente rondas virtuais das principais imagens das câmeras do condomínio, em busca de riscos potenciais aos moradores para ações preditivas de segurança, minimizando as chances de ocorrer quaisquer ações delituosas.

Cláusula 5ª. A CONTRATADA efetuara assistências preventivas executadas remotamente pelo sistema, através de testes periódicos ou por análise técnica preventiva no local, sem custo adicional.

Cláusula 6ª. A CONTRATADA se responsabiliza pela disponibilização das imagens armazenadas ao CONTRATANTE, desde que sejam solicitadas dentro de um período de até 7 dias, a contar do momento do evento solicitado.

Cláusula 7ª. A CONTRATADA se compromete a disponibilizar até quatro imagens ao vivo das câmeras do Condomínio, aos moradores, protegidas por login e senha à serem definidos, em caso de liberação da administração do Condomínio.

Cláusula 8ª. A CONTRATADA, em consonância a LGPD, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, nº 13.709/2018, se compromete a não divulgar a terceiros ou mesmo em repartições da própria empresa, a natureza de seu trabalho, dados técnicos ou outras informações pessoais que tiver acesso em função de suas atividades pela execução do contrato.

Obrigações do Contratante

Cláusula 9ª. Em casos de mudanças de moradores, cabe a administração do CONTRATANTE a atualização do mesmo, e a comunicação com a Central de Atendimento.

Cláusula 10ª. Ampliações e possíveis alterações no projeto inicial somente deverão ocorrer acordadas e previamente autorizadas pela administração do condomínio, com anuência da contratada, em relação do sistema utilizado de forma coletiva, afim de não comprometer os serviços disponibilizados pela mesma.

 Cláusula 11ª. O CONTRATANTE se responsabiliza em manter atualizadas as informações necessárias para o bom funcionamento dos serviços de Supervisão, reportando para a empresa contratada, dados e informações pertinentes ao mesmo, tais como saída de moradores e prestadores de serviços, bem como a entrada de novos moradores ou de novos prestadores de serviços.

 Cláusula 12ª. O CONTRATANTE se compromete e se responsabiliza em contribuir com a segurança do condomínio por seguir orientações do manual do usuário e respeitar diretrizes acordadas coletivamente e oficialmente disponibilizadas pelos quadros de anúncios, sugeridas para o bem e a segurança comum do local e de todos, bem como zelar pelos equipamentos implantados para este fim.

Cláusula 13ª. O CONTRATANTE se compromete a contratar e manter dois link’s de Internet FIBRA OPTICA de no mínimo 25 MB de upload, bem como 2 linhas telefônicas analógicas.

Cláusula 14ª. O CONTRATANTE se compromete a não divulgar a terceiros a natureza do trabalho, bem como as particularidades contidas no presente contrato.

DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

Cláusula 15ª. O presente serviço será remunerado pela quantia mensal com impostos de R$ 4.000,00 (Quatro Mil Reais), com primeiro pagamento trinta dias após o cadastramento dos moradores e funcionário, sendo o pagamento todo dia 10 de cada mês, devendo ser pago exclusivamente através de boleto bancário e respectiva Nota Fiscal.

DO INADIMPLEMENTO E DA MULTA

Cláusula 16ª. Em caso de inadimplemento por parte do CONTRATANTE quanto ao pagamento do serviço prestado, deverá incidir sobre o valor do presente instrumento, multa pecuniária de 2% ao mês e correção monetária, bem como a suspensão do atendimento do contratado após 30 (trinta) dias do mesmo, até o pagamento ao mês correspondente.

VIGÊNCIA E REAJUSTE

Cláusula 17ª.  A vigência do presente contrato é de 24 (Vinte e Quatro) meses contados assinatura e é renovado automaticamente caso nenhuma das partes se manifeste contra.

Cláusula 18ª.  O reajuste será a cada 12 (doze) meses contados a partir do início dos serviços, seguindo o índice do governo, IGPM, ou outro que venha a substituí-lo.

DA RESCISÃO IMOTIVADA

Cláusula 19ª. Poderá o presente instrumento ser rescindido, isento de ônus, por qualquer uma das partes, em qualquer momento, sem que haja qualquer tipo de motivo relevante. Não obstante a outra parte deverá ser comunicada previamente por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias e todo e qualquer débito, caso haja, deverá ser pago.

DAS CONDIÇÕES GERAIS

Cláusula 20ª.  A CONTRATADA não assegura ao CONTRATANTE, que não haverá tentativas ou atos delituosos ou danosos por parte de terceiros, não podendo em consequência, ser imputada a contratada, responsabilidade direta ou indireta e nem subsidiará pelos danos, perda, indenizações ou prejuízos causados.

Fica pactuado entre as partes a total inexistência de vínculo trabalhista entre as partes, excluindo o CONTRATANTE obrigações previdenciárias e os encargos sociais, não havendo entre CONTRATADO e CONTRATANTE qualquer tipo de relação de subordinação.

Em caso de danos decorrentes da má prestação dos serviços, a CONTRATADA se responsabiliza pelo reparo imediato do dano causado.

Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 testemunhas do Condomínio contratante os quais também assinam.